Secção IV – Uso de animais para fins de espectáculo
Artigo 69º
Realização de espectáculos com animais
1. A realização de espectáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam
1. A realização de espectáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam
envolvidos animais, respeita o disposto na Lei e nos Regulamentos Municipais.
2. O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte da Autarquia, para a realização de
espectáculos com animais, fica condicionada pela não existência de actos que inflijam sofrimento físico
ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
espectáculos com animais, fica condicionada pela não existência de actos que inflijam sofrimento físico
ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
Em Sintra o massacre acabou
agora touradas só fora da lei